quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO

No que tange os honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios é sempre muito tormentosa na relação cliente x advogado, principalmente quando se trata da atuação no âmbito do Direito Previdenciário.

Não raro, os militantes na advocacia previdenciária são surpreendidos com perguntas do estilo: “não dá piedade de cobrar para fazer uma ação para garantir a um idoso a sua aposentadoria?”, “não tem como fazer de graça?”, “mas a Doutora vai cobrar?”. E, por esta razão, decidi por este artigo nesta semana, não para justificar os motivos pelos quais são devidos honorários advocatícios, pois isto é questão inerente (afinal, é daí que o advogado obtém seu sustento e de todos aqueles que dele dependem). Mas para demonstrar onde é que se dá a atuação do profissional do direito em questões previdenciárias, observando, obviamente, um caráter completamente subjetivo, haja vista que cada profissional atua da maneira como bem entende, limitado pela regras legais aplicáveis caso a caso.

Em minha militância em Direito Previdenciário, sempre oriento meus clientes, a princípio, a buscarem a obtenção do benefício previdenciário desejado pela via administrativa. Ou seja, antes de buscar o Poder Judiciário, oriento meus clientes para que requeiram a manifestação sobre seu caso junto ao próprio INSS. Afinal, com o requerimento administrativo, se a pessoa tiver seu direito reconhecido diretamente pelo INSS, no prazo de 30 a 40 dias, já estará recebendo as parcelas de seu benefício. Entretanto, se o INSS negar o benefício pleiteado pelo segurado, por óbvio, será necessária uma análise particularizada do caso, para que se verifique a plausibilidade do ajuizamento de uma ação judicial em face do INSS, posto que deve ser vislumbrado algum direito a ser defendido. Essa análise demanda conhecimentos específicos do assunto e, a partir do momento em que o cidadão necessitou do auxílio de um profissional, é evidente que deve arcar com os ônus da prestação deste serviço. Basta fazermos simples comparativos: afinal, quando procuramos uma oficina mecânica em busca de reparos em nosso veículo ou mesmo quando procuramos um médico particular para tratar de alguma enfermidade, sabemos que iremos arcar com determinado valor para que aquele profissional faça uso de seus conhecimentos a nosso favor. E com o advogado, o pensamento não pode ser diferente. É evidente que não sou da opinião de que os segurados sejam explorados por profissionais que, tão somente para acompanhar um requerimento administrativo junto ao INSS, cobram mundos e fundos do cidadão, já que qualquer requerimento administrativo pode ser solicitado sem o acompanhamento de um advogado (muito embora eu observe que muitas pessoas preferem pagar para que alguém faça este tipo de acompanhamento, o que é objeto de sua liberalidade). Mas, a partir do momento em que se faz necessária a atuação de um profissional com conhecimentos técnicos específicos junto à esfera judicial, diante de uma eventual negativa pela Autarquia Previdenciária, é evidente que esse serviço deve ser cobrado, conforme bem evidencia, inclusive, o entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê uma remuneração justa dos profissionais, para valorização de todos (advogados e clientes).

Este serviço só será prestado gratuitamente em caso de atuação da defensoria pública e/ou assistência jurídica gratuita. Entender de forma diferente seria desvalorizar todos os anos dedicados aos estudos e ao aprimoramento profissional. E nós, advogados, não devemos nos calar. Ao contrário, devemos nos unir cada dia mais, em busca de uma crescente valorização de nossa profissão, buscando um engrandecimento de nossos valores profissionais, tão maculados nos dias atuais. Afinal, somos peça fundamental no exercício pleno do Poder Judiciário e, em momento algum, podemos perder de vista tão importante função.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

DEMISSÃO PRÓXIMA DA APOSENTADORIA: A LEI PERMITE?

Muitos trabalhadores passam a vida na labuta esperando pela justa aposentadoria. Tempos atrás, em razão dos altos índices de desemprego, a taxa de desocupação entre as pessoas de maior idade era bem elevada. Para eles, a única saída era esperar a aposentadoria por idade. E a espera era longa!

Com o aquecimento da economia muitas pessoas voltaram a ter carteira assinada e estão podendo aguardar a aposentadoria de forma independente, trabalhando, na atividade.

No entanto, em muitos casos o trabalhador com idade mais avançada é surpreendido quando está muito próximo de se aposentar. E aí está o problema, porque ele deixa de ter o seu sustento de uma hora para outra  e sem poder contar com a aposentadoria.
Diante desses casos, surge uma dúvida: “Não existe uma lei que proíbe a demissão do trabalhador que está perto de se aposentar?”

Não, não existe lei alguma.

No entanto, algumas categorias profissionais buscam se garantir contra essa desagradável surpresa. Muitos sindicatos conseguem o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Normalmente são as categorias/sindicatos com maior importância econômica (bancários, metalúrgicos, comerciários) que conseguem inserir nas Convenções Coletivas de Trabalho (as CCTs) uma cláusula que proíbe a demissão às vésperas da aposentadoria.

E quando a empresa, mesmo existindo esse acordo entre sindicatos, demite o trabalhador? Neste caso, é possível recorrer à Justiça do Trabalho para ser readmitido ou requerer uma indenização do período de estabilidade.

Se o empregado for recontratado, a garantia de trabalho dura até o final do prazo de estabilidade, e depois a empresa poderá demitir o trabalhador sem qualquer problema.
Normalmente o prazo de estabilidade varia de seis (06) meses a dois (02) anos.

Dicas para o trabalhador que está perto da aposentadoria.
Verifique com o seu sindicato se a Convenção Coletiva de Trabalho dá o direito à estabilidade pré-aposentadoria.
Depois, ligue no telefone 135 e marque um atendimento na agência do INSS mais próxima de você!
Chegando lá, explique ao funcionário que você precisa comprovar o tempo que falta para se aposentar para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria. O INSS fornecerá uma declaração, e a cópia deve ser comprovadamente entregue na empresa.
Feito isso, se o empregador decidir pela demissão, terá de indenizar o trabalhador perante a Justiça do Trabalho.
Mas não se esqueça: consulte sempre um Advogado. Pode ter certeza de que será melhor para o seu direito!

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

DIREITOS TRABALHISTAS DEVEM MUDAR EM 2015, VEJA COMO VAI FICAR

Dentro da meta de equilibrar as finanças do país, o governo anunciou mudanças nos benefícios trabalhistas, que devem gerar economia de pelo menos R$ 18 bilhões aos cofres públicos em 2015. As Medidas Provisórias (MPs) foram publicadas no Diário Oficial da União no último dia 30 e passarão agora ao Congresso Nacional. Se confirmadas, haverá mais restrição em cinco direitos trabalhistas. O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, afirma haver amplo debate sobre mudanças nas regras de benefícios e que não se trata de retirada de direitos, mas de correção de distorções. Veja como vai ficar:
1) Seguro-desemprego - Antes, eram necessários apenas seis meses de contribuição para ter acesso ao recurso. Agora, a 1ª solicitação só pode ocorrer após 18 meses seguidos no emprego. Uma 2ª solicitação poderá ser feita com 12 meses de casa e a 3ª se manterá nos seis meses atuais.
2) Pensão por morte - Dependentes de um contribuinte morto recebiam a pensão independente do tempo prestado pelo trabalhador. Agora, a MP estipula um período mínimo de 24 meses de contribuição previdenciária. O mesmo ocorre em casos de matrimônimo, que também serão exigidos dois anos para a liberação do recurso – há uma excessão para mortes em função de acidentes de trabalho. O valor da pensão, que antes era de 100% do salário, agora é de 50% do benefício, mais 10% por dependente (caso não atinja valor suficiente, o benefício mais baixo é fixado em um salário mínimo).
3) Abono salarial – Se antes bastavam 30 dias de exercício para que o trabalhador na faixa de dois salários mínimos recebesse o abono, agora, o abono, no valor de um salário mínimo, será um direito para quem trabalhar pelo menos seis meses em um ano – e se mantiver na faixa salarial vigente.
4) Auxílio-doença - No auxílio-doença, a maior mudança é para o empregador. Atualmente, o prazo de afastamento a ser pago pela própria empresa é de 15 dias. Com as mudanças, passará a ser de 30 dias. O valor do benefício terá um teto, que é a média das últimas 12 contribuições do trabalhador.
5) Seguro-defeso - Um caso específico é o de pescadores artesanais de regiões em que a pesca é interrompida durante um período do ano para a reprodução das espécies em questão. Em alguns casos, tais profissionais acumulavam benefícios além do seguro-defeso, como seguro-desemprego e auxílio-doença. Agora o controle será maior, o trabalhador deverá comprovar que comercializou sua produção por 12 meses e, em casos de acúmulo, o contribuínte poderá escolher qual benefício irá manter.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015